A Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, fundamentada na Lei Complementar nº 214/2025, fixou o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para que as empresas optantes pelo Simples Nacional escolham, para o primeiro semestre de 2027, entre manter o IBS e a CBS dentro da guia única do DAS (regime unificado) ou apurá-los separadamente pelo regime regular não cumulativo (regime híbrido, popularmente chamado de “por fora”); a seguir, examinam-se as duas alternativas, o fundamento legal do prazo e os efeitos dessa escolha sobre o direito a crédito de IBS e CBS.
As Duas Alternativas Diante do Comitê Gestor
No regime unificado, a empresa mantém o pagamento de todos os tributos, inclusive IBS e CBS, em uma única guia o DAS, preservando a simplicidade e o baixo custo administrativo do Simples Nacional. Em contrapartida, o crédito de IBS e CBS que a empresa pode repassar a seus clientes fica limitado ao percentual desses tributos já embutido na alíquota reduzida do regime simplificado.
No regime regular, a empresa passa a apurar e recolher o IBS e a CBS separadamente do DAS, pelas regras da não cumulatividade plena aplicáveis ao regime regular. Isso permite que a empresa se aproprie dos créditos de IBS e CBS sobre suas próprias aquisições e destaque o valor integral do imposto em suas notas fiscais.
A escolha é semestral e deve ser feita na mesma janela de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2027 e valendo apenas para o primeiro semestre daquele ano. Quem não optar em setembro poderá fazer nova escolha em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre.
Fundamento Legal e o Prazo Fixado pela Resolução CGSN nº 186/2026
O art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 214/2025 autoriza o contribuinte optante pelo Simples Nacional a exercer a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS. Já o art. 47, §9º, da mesma lei veda a apropriação de créditos desses tributos às empresas que permanecem no regime unificado, limitando o crédito repassado ao adquirente ao valor embutido na alíquota simplificada.
A Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, fixou o prazo de 1º a 30 de setembro de 2026 tanto para a opção pelo Simples Nacional referente a 2027 quanto para a escolha entre os regimes de IBS e CBS, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A opção poderá ser cancelada, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Empresas que não se manifestarem em setembro permanecem no regime unificado no primeiro semestre de 2027, mas terão nova oportunidade em março de 2027 para o segundo semestre.
Os Efeitos sobre o Crédito de IBS e CBS
No regime unificado, a empresa do Simples não se apropria de créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições, e o crédito que pode repassar a clientes do regime regular fica limitado ao percentual desses tributos embutido na alíquota do Simples normalmente inferior ao imposto efetivamente pago pelo fornecedor. Isso pode reduzir a atratividade comercial da empresa optante perante clientes sujeitos à não cumulatividade plena.
No regime regular, a empresa passa a se apropriar integralmente dos créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições e a destacar o valor cheio do imposto em suas notas fiscais. Isso permite que clientes do regime regular aproveitem o crédito integral, o que tende a ser vantajoso para empresas cuja carteira de clientes seja majoritariamente formada por outras pessoas jurídicas (relações B2B).
Em contrapartida, a empresa perde parte da simplicidade do DAS único, passando a apurar IBS e CBS separadamente pelas regras do regime não cumulativo e a cumprir as obrigações acessórias correspondentes. Para empresas cuja clientela seja majoritariamente consumidor final (relações B2C), o benefício do crédito integral tende a ser menos relevante, o que exige análise caso a caso.
A decisão a ser tomada em setembro de 2026 tem efeitos concretos sobre o fluxo de caixa, a competitividade comercial e a carga administrativa da empresa optante pelo Simples Nacional, devendo ser precedida de análise do perfil da clientela (B2B ou B2C) e do volume de créditos sobre insumos e demais aquisições.
Recomenda-se que as empresas avaliem essa escolha com antecedência, já que a opção pelo regime regular, uma vez feita, só poderá ser revista na janela seguinte, em março de 2027, com efeitos a partir de julho daquele ano; o cancelamento da própria opção pelo Simples Nacional, por sua vez, tem prazo específico, até 30 de novembro de 2026.
Referências
Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, §3º, e art. 47, §9º.
Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026.
Receita Federal do Brasil / Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, notícia “CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027”, publicada em 17/04/2026.