Ressarcimento de Crédito em Dinheiro na AgroIndustria
A agroindústria da soja, notadamente na produção de óleo de soja, farelo de soja, biodiesel, entre outros derivados, conta com um regime tributário especial para as contribuições do PIS e da COFINS. Com base na Lei nº 10.925/2004 e na Lei nº 12.865/2013, é possível identificar diversas hipóteses de alíquota zero, suspensão tributária e créditos presumidos restituíveis em dinheiro, criando assim uma oportunidade de significativa recuperação tributária para empresas do setor.
Abaixo, destacamos os principais pontos de atenção e oportunidades fiscais:
1. Aquisições com Direito a Crédito Restituível
Mesmo quando a venda ocorre com alíquota zero, a legislação assegura o direito à manutenção e restituição dos créditos apurados nas aquisições de insumos tributados (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 c/c art. 17 da Lei 11.033/04 e art. 16 da Lei 11.116/05), tais como:
- Embalagens e outros insumos adquiridos com incidência de PIS e COFINS;
- Fretes pagos, tanto na aquisição quanto na venda, desde que o ônus seja suportado pela empresa;
- Energia elétrica e térmica consumida nos processos industriais;
- Armazenagem e despesas logísticas vinculadas à cadeia produtiva;
- Manutenção de máquinas e equipamentos industriais;
- Aquisição de ativos imobilizados usados na atividade da agroindústria.
2. Crédito Presumido Restituível em Dinheiro
A partir de 08/10/2013, a Lei nº 12.865/13 introduziu a possibilidade de crédito presumido sobre a venda de produtos derivados da soja, inclusive quando comercializados com alíquota zero:
- Óleo de soja (posição 15.07 da TIPI): crédito presumido de 27% das alíquotas de PIS/COFINS;
- Farelo de soja (códigos 1208.10.00 e 2304.00 da TIPI): 27%;
- Lecitina de soja (código 2923.20.00): 13%;
- Biodiesel (código 3826.00.00): 45%.
Esses créditos podem ser objeto de pedido de restituição em dinheiro ou compensação com tributos federais, conforme previsto no art. 31 da Lei 12.865/13.
3. Soja “In Natura” e Suas Regras Específicas
Situação | Tratamento Tributário |
---|---|
Compra até 07/10/2013 | Crédito presumido de 50% – Art. 9º da Lei 10.925/04 |
Compra a partir de 08/10/2013 | Não há crédito presumido – Lei 12.865/13 |
Venda até 07/10/2013 com suspensão | Deve haver estorno do crédito presumido |
Venda a partir de 08/10/2013 com suspensão | Não há estorno, pois não há mais crédito presumido |
4. Farelo de Soja – Suspensão e Crédito Presumido
- De 01/01/2011 a 07/10/2013: suspensão da venda para ração de aves e suínos (Lei 12.350/10, art. 54);
- A partir de 08/10/2013: suspensão total nas vendas, com crédito presumido restituível (Lei 12.865/13, arts. 29 a 31).
5. Óleo de Soja – Alíquota Zero e Crédito Presumido
- Tributado até 07/03/2013;
- Alíquota zero a partir de 08/03/2013 – Art. 1º da Lei 10.925/04 (com alteração pela Lei 12.839/13);
- Crédito presumido restituível a partir de 08/10/2013 – Art. 31 da Lei 12.865/13.
6. Biodiesel – Redução da Base de Cálculo e Crédito Presumido
- Outubro/2008 a Junho/2012: Redução da base de cálculo via Decreto 6.606/2008 (base reduzida em até 73,57%);
- Julho/2012 em diante: Nova redução via Decreto 7.768/2012 (base reduzida em até 91,35%);
- A partir de 08/10/2013: Crédito presumido de 45% sobre a venda – Art. 31 da Lei 12.865/13.
7. Procedimentos Operacionais e Recuperação
A apuração e recuperação dos créditos podem ser realizadas por meio de:
- Levantamento exato por arquivos magnéticos (SPED/EFD-Contribuições);
- Lançamento no EFD PIS e COFINS com observância da legislação vigente;
- Pedido de restituição via PER/DCOMP a partir de 120 dias ou compensação com tributos vincendos ou vencidos.
Conclusão
Empresas do setor agroindustrial, especialmente no segmento da soja e seus derivados, têm direito à recuperação de valores expressivos de PIS e COFINS pagos indevidamente ou acumulados em crédito. A correta análise das aquisições e vendas, aliada ao adequado uso da legislação tributária, permite restituição em dinheiro ou compensação de tributos federais, gerando eficiência fiscal e aumento de caixa.
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