Uma empresa fabricante de gêneros alimentícios levou a discussão sobre o conceito de “insumos” para efeito de creditamento no âmbito das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas perante o Superior Tribunal de Justiça por intermédio do REsp 1.246.317.
O STJ ao analisar o mérito da questão entendeu que são “insumos“, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Atentando-se ao ramo de atividade da empresa o STJ verificou que a Contribuinte esta sujeita a rígidas normas de higiene e limpeza, e as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante.
O Superior Tribunal colocou em evidência o critério da essencialidade ao dizer que “a assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades”. Conclui que, não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de micro-organismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo.
O Tribunal Superior deu provimento ao recurso especial da empresa, e na oportunidade, optou pela visão abrangente do termo “insumo”, reconhecendo o creditamento dos materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios.
Equipe Valor Tributário