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Tributária

O COMITÊ GESTOR DO IBS E SUA RELEVÂNCIA NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Reforma Tributária, consagrada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, inaugurou um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, substituindo um sistema fragmentado e complexo por uma estrutura mais racional e cooperativa. Essa transformação instituiu dois novos tributos:

  1. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, substituindo o ICMS o ISS;
  2. Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, substituindo o IPI, o PIS e a COFINS.

No contexto dessa reorganização, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, aprovado pelo Senado Federal em setembro de 2025 e atualmente em análise na Câmara dos Deputados, desempenha papel essencial ao disciplinar a criação, estrutura e funcionamento do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) — órgão responsável pela administração, arrecadação e fiscalização do novo imposto.

A existência desse comitê é condição indispensável para a efetividade da Reforma, uma vez que o IBS unifica tributos até então administrados por entes distintos (Estados, Distrito Federal e Municípios), exigindo uma instância de governança compartilhada capaz de assegurar uniformidade, neutralidade e segurança jurídica.

O Comitê Gestor do IBS será, portanto, uma entidade pública autônoma, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável por coordenar a aplicação do IBS em todo o território nacional. Seu desenho institucional reflete a necessidade de equilíbrio federativo, sendo composto por representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, em número paritário. O órgão máximo, o Conselho Superior, contará com 54 membros, sendo 27 indicados pelos Estados e Distrito Federal e 27 pelos Municípios, garantindo representação equânime entre os entes subnacionais.

Entre suas atribuições, o Comitê terá competência para, principalmente:

  • centralizar a arrecadação e efetuar a distribuição das receitas do IBS;
  • uniformizar procedimentos de fiscalização e interpretação da legislação;
  • julgar litígios administrativos;
  • decidir sobre compensações e créditos tributários;
  • editar normas complementares voltadas à execução do novo regime.

O contencioso administrativo será realizado de forma digital, dividido em duas instâncias: a primeira composta por auditores fiscais e a segunda por câmaras colegiadas e paritárias, assegurando o contraditório e a ampla defesa dos contribuintes.

Apesar do avanço representado pela aprovação do PLP 108/2024 no plenário do Senado Federal, sua implementação depende ainda de nova análise da Câmara dos Deputados, e, mais a frente, de Sansão presidencial, considerando que se trata de projeto de Lei Complementar.

Mas para além dos pormenores procedimentais a novidade normativa e regulamentar é inegável: a criação do Comitê Gestor do IBS não apenas reforça o pacto federativo, mas também representa um marco institucional na busca por segurança jurídica e simplificação tributária – ao menos, na teoria, a implementação é revolucionária. Ao impedir que cada Estado e Município adote regras próprias para o mesmo tributo, o CG-IBS evitará a fragmentação normativa e a guerra fiscal, permitindo que o sistema funcione com maior previsibilidade e equidade.

Sob a ótica da advocacia tributária, trata-se de um ponto de inflexão relevante. O novo comitê concentrará competências estratégicas, afetando diretamente o contencioso administrativo, a recuperação de créditos tributários e o planejamento fiscal das empresas. Assim, compreender sua estrutura, competências e forma de deliberação será indispensável para a atuação técnica de advogados, contadores e consultores.

Em paralelo, a CBS, embora inspirada nos mesmos princípios de simplificação, permanecerá sob gestão exclusiva da Receita Federal do Brasil, sem necessidade de um comitê gestor próprio, já que se trata de um tributo federal.

Conclusão

A aprovação do PLP 108/2024 e a instalação definitiva do Comitê Gestor representam, portanto, o passo institucional que tornará viável a execução prática da Reforma Tributária. Sua estrutura colegiada e federativa busca implementar o equilíbrio entre autonomia e coordenação, pilares de um sistema tributário que busca trazer modernidade e eficiência.

Diante desse cenário de transformação, é essencial que contribuintes, advogados e contadores acompanhem de perto as regulamentações e os desdobramentos institucionais decorrentes da implementação do Comitê Gestor.

A compreensão técnica e estratégica desse novo órgão será decisiva para garantir segurança jurídica, eficiência operacional e excelência na prestação de serviços de consultoria e assessoria tributária, consolidando uma atuação profissional alinhada às exigências do novo cenário fiscal brasileiro.

Referências:

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166095
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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