Introdução
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 10 de novembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2288, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da RFB. A nova norma traz importantes modificações nas regras para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, especialmente em mandados de segurança coletivos.
As Novas Regras para Habilitação de Créditos de Ações Coletivas
A IN RFB nº 2288/2025 introduz o artigo 103-A na IN RFB nº 2.055/2021, estabelecendo novos requisitos para a habilitação de créditos de mandados de segurança coletivos impetrados por associações ou sindicatos, nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários. A partir de agora, o deferimento do pedido de habilitação dependerá da confirmação, por Auditor-Fiscal da Receita Federal, de que:
- O substituto (associação ou sindicato) possuía objeto determinado e específico à época da impetração;
- O substituído (contribuinte) é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, e essa condição está amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto.
A norma também estabelece que o direito ao crédito do substituído se aplica somente a fatos geradores posteriores à sua filiação à associação ou ingresso na categoria, e está condicionado à manutenção dessa condição. Além disso, caso esteja em curso a execução coletiva do título judicial, o substituído deverá apresentar a cópia da decisão que homologou a desistência da execução ou uma declaração pessoal de inexecução da sentença.
A IN RFB nº 2288/2025 também altera o artigo 105 da IN RFB nº 2.055/2021, que trata das hipóteses de indeferimento do pedido de habilitação. A nova redação inclui o não atendimento aos requisitos do novo artigo 103-A, a impetração do mandado de segurança coletivo por associação de caráter genérico e a filiação à associação ou ingresso na categoria profissional após o trânsito em julgado do título coletivo.
Implicações para os Contribuintes
As alterações promovidas pela IN RFB nº 2288/2025 trazem maior rigor para a habilitação de créditos de ações coletivas, o que exige maior atenção por parte dos contribuintes. As principais implicações são:
- Necessidade de Comprovação da Filiação: Os contribuintes que buscam o aproveitamento de créditos de mandados de segurança coletivos impetrados por associações deverão comprovar a sua filiação à entidade na data dos fatos geradores, bem como a sua manutenção.
- Análise da Abrangência da Entidade: A RFB analisará se o objeto da associação ou sindicato era determinado e específico à época da impetração, e se a condição do contribuinte está amparada pela abrangência territorial e finalística da entidade. Associações de caráter genérico não terão seus pedidos de habilitação deferidos.
- Risco de Indeferimento: O não atendimento aos novos requisitos pode levar ao indeferimento do pedido de habilitação, o que impedirá o aproveitamento dos créditos. É fundamental que os contribuintes e seus assessores jurídicos estejam atentos a todos os detalhes da nova norma.
A complexidade das novas regras torna ainda mais importante a assessoria de um especialista tributário. Um profissional qualificado poderá auxiliar na análise da viabilidade da habilitação, na organização da documentação necessária e na correta instrução do pedido, minimizando os riscos de indeferimento.
Conclusão
A Instrução Normativa RFB nº 2288/2025 representa um novo marco na regulamentação da habilitação de créditos de ações coletivas, estabelecendo critérios mais rigorosos para o aproveitamento desses créditos.
Com a medida, a RFB busca trazer maior segurança jurídica e evitar o aproveitamento indevido de benefícios fiscais. Para os contribuintes, a nova norma exige maior atenção e cuidado na instrução dos pedidos de habilitação. A comprovação da filiação, a análise da abrangência da entidade e a correta instrução do processo são, mais do que nunca, fundamentais para garantir o direito ao crédito.
A assessoria de um especialista tributário torna-se, nesse contexto, um diferencial estratégico para as empresas que buscam o aproveitamento de créditos reconhecidos em ações coletivas.
Referências
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=486088https://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-2055-2021.htm
