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Planejamento Tributário

O STF E O LIMITE DA SANÇÃO FISCAL: A DISCUSSÃO DO TETO DE 60% PARA MULTAS ISOLADAS POR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (TEMA 487)

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 640.452/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 487), que discute o limite para multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias, foi suspenso em 10 de novembro, sem proclamação de resultado. Embora o voto médio tenha sinalizado um teto de 60% do valor do tributo devido, a ausência de maioria absoluta por qualquer das correntes impede, por ora, a fixação definitiva da tese. O caso, de grande relevância, representa um marco na discussão sobre a proporcionalidade e a vedação ao confisco no Direito Tributário brasileiro.

I. A Natureza e a Função das Obrigações Acessórias

O sistema tributário nacional, conforme delineado pelo Código Tributário Nacional (CTN), estabelece uma distinção crucial entre obrigação principal e obrigação acessória. O artigo 113, § 1º, do CTN define a obrigação principal como aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Em contrapartida, o § 2º do mesmo artigo define a obrigação acessória como a prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou da fiscalização.

A obrigação acessória possui, portanto, uma natureza instrumental. Ela não visa diretamente a arrecadação, mas sim fornecer os meios para que o Fisco possa fiscalizar e, se for o caso, exigir a obrigação principal. Exemplos clássicos incluem a emissão de notas fiscais, a entrega de declarações (como a ECF, EFD, ou DCTF) e a manutenção de livros e registros.

O descumprimento dessas obrigações instrumentais é sancionado por meio das multas isoladas, que são penalidades aplicadas independentemente da existência de um débito tributário principal. É justamente a desproporção dessas multas em relação à gravidade da infração — muitas vezes meramente formal e sem prejuízo ao erário — que motivou a intervenção do STF.

II. O Paradigma Constitucional: Proporcionalidade e Não-Confisco

A discussão sobre o limite das multas fiscais remete diretamente ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “utilizar tributo com efeito de confisco”.

Embora a vedação se refira primariamente ao tributo, a jurisprudência do STF há muito estendeu sua aplicação às penalidades pecuniárias 4. O entendimento consolidado é que a multa, por sua natureza punitiva, não pode ser tão elevada a ponto de comprometer o patrimônio do contribuinte, inviabilizar sua atividade econômica ou, em última análise, configurar uma apropriação estatal indevida. Essa linha de raciocínio é consistente com outros precedentes da Corte, como o julgamento do Tema 863, que tratou dos limites para multas qualificadas por sonegação, fraude ou conluio.

A decisão no RE 640.452/RO se alinha a essa tradição, reafirmando que a sanção deve guardar estrita proporcionalidade com a gravidade da conduta. A imposição de multas que superam o valor do próprio tributo devido, ou que atingem patamares exorbitantes por falhas meramente formais, viola o núcleo essencial do princípio da vedação ao confisco.

III. A Tese de Repercussão Geral e o Teto de 60%

No julgamento do RE 640.452/RO 1, o Plenário do STF, após o voto de todos os ministros, não alcançou maioria absoluta para a proclamação de uma tese. O julgamento foi suspenso, e o resultado será proclamado em momento posterior.

Apesar da suspensão, o debate revelou a tendência da Corte em estabelecer um limite. O voto médio que prevaleceu, embora não definitivo, sinalizou a inconstitucionalidade da multa isolada superior a 60% do valor do tributo devido, por infração a obrigação acessória, sob pena de caráter confiscatório.

As propostas de tese variaram, com o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, sugerindo um limite mais restritivo (20%), e o voto médio de 60% sendo o mais provável para a tese final. É crucial notar que o limite discutido se aplica às multas isoladas por infração a obrigações acessórias, sem impedir majorações em casos comprovados de dolo, fraude ou simulação.

IV. Conclusão

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