Introdução
O Projeto de Lei 1087/25, já aprovado na Câmara dos Deputados, redefine as regras do jogo para os contribuintes, com um impacto particularmente profundo sobre os detentores de maiores patrimônios. Este artigo se propõe a analisar as mudanças trazidas pelo PL 1087/25, com foco na instituição de uma tributação mínima para altas rendas e no consequente fim da isenção dos dividendos, uma medida que exigirá um replanejamento financeiro e sucessório por parte de empresários, investidores e profissionais liberais de alta renda.
Estrutura Dual da Reforma: Ampliação da Faixa de Isenção e da Tributação Anual de Altas Rendas
O PL adota uma lógica dual. No polo inferior da estrutura de rendimentos, amplia-se a faixa de isenção do IRPF para até R$ 5.000,00 mensais, com mecanismo de redução progressiva para rendimentos situados entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. A implementação está prevista para 1º de janeiro de 2026. Tal medida reforça a seletividade da tributação com base na capacidade contributiva e ajusta o sistema ao princípio da progressividade.
No polo superior, a proposição legislativa introduz uma nova tributação mínima anual destinada a assegurar que indivíduos de renda elevada contribuam com um montante mínimo, independentemente da composição das suas fontes de rendimento. É nesse ponto que se verifica o rompimento da lógica atual de isenção dos dividendos, tradada de forma mais aprofundada no tópico seguinte.
Tributação Mínima para Altas Rendas: Estrutura, Alcance e Efeitos
A partir do ano-calendário de 2026 (com recolhimento em 2027), pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600.000,00 passam a ser submetidas ao regime de tributação mínima. A base de cálculo corresponderá ao somatório de todos os rendimentos auferidos, inclusive aqueles anteriormente isentos (como dividendos), sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva (poupança, tesouro, LCI/LCA, CRI/CRA etc.), e os isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida.
Em síntese, e conforme dispõe o art. 16-A do Projeto de Lei nº 1.087/2025, a nova tabela de tributação mínima será a seguinte:
- Até R$ 600.000,00/ano: Isento da tributação mínima (Art. 16-A, caput);
- De R$ 600.000,01 a R$ 1.200.000,00/ano: Alíquota com crescimento linear de 0% a 10% sobre a renda total (Art. 16-A, §2º, inciso II);
- Acima de R$ 1.200.000,00/ano: Alíquota de 10% sobre a renda total (Art. 16-A, §2º, inciso I).
Na prática, a inclusão dos rendimentos isentos e dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva — dentre eles os dividendos, na base de cálculo do IRPF Mínimo (IRPFM) implica implicitamente na revogação da atual isenção dos dividendos para contribuintes cuja renda global ultrapasse R$ 600.000,00 anuais.
Conforme o art. 16-A e seus parágrafos, todos esses rendimentos passam a compor a base do IRPFM, sujeita a alíquotas de até 10%. O imposto já recolhido ao longo do ano, seja na forma de IR sobre rendimentos ordinariamente tributáveis (como o pró-labore) ou na forma de tributação exclusiva/definitiva, poderá ser deduzido nos termos do § 4º do art. 16-A. Todavia, caso tais deduções não sejam suficientes para alcançar o montante mínimo exigido pelo regime, o valor devido à título de IRPFM será zero.
Holdings como Estratégia de Proteção Patrimonial
A nova sistemática incide exclusivamente sobre pessoas físicas. Assim, dividendos percebidos por pessoas jurídicas, como holdings patrimoniais, operacionais ou de gestão imobiliária, não integram a base da tributação mínima.
Nesse novo cenário, a tendência é que profissionais liberais e empresários com rendas anuais superiores a faixa de isenção da tributação mínima de R$ 600.000,00 anuais de alta renda reforcem ou migrem para estruturas jurídicas que permitam gestão centralizada de receitas e distribuição planejada, como holdings patrimoniais, operacionais ou de gestão imobiliária, para, dentre outras vantagens, evitar a incidência da tributação mínima, permitir a capitalização de lucros sem reflexo imediato na pessoa física e proporcionar eficiência na organização patrimonial, sucessória e operacional.
Assim, a holding se torna um escudo patrimonial, permitindo que os lucros e rendimentos sejam reinvestidos e geridos dentro da pessoa jurídica, sem que isso dispare a tributação mínima na pessoa física. Para o profissional liberal de alta renda, a opção de atuar por meio de uma pessoa jurídica se torna uma decisão estratégica.
Regime de Transição
O Projeto de Lei prevê, em seu art. 4º, que o regime do IRPF Mínimo (IRPFM) somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Essa previsão cria, no plano da futura vigência, uma janela temporal relevante para fins de planejamento societário e fiscal.
A partir da lógica traçada no art. 4º, caso o texto venha a ser aprovado sem alterações, lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 permanecerão sob o regime atualmente vigente, ou seja, não serão tributados pelo IRPFM.
Contudo, não basta a apuração: para que esses lucros mantenham a isenção futura, será necessária a distribuição efetiva até 31/12/2025, com o respectivo registro contábil da disponibilidade e a transferência patrimonial ao sócio, seja por crédito, pagamento ou outra forma idônea.
Conclusão
O PL 1087/25 representa uma mudança de paradigma na tributação da renda da pessoa física no Brasil. O fim da isenção dos dividendos para altas rendas, ainda que de forma indireta, exigirá um replanejamento financeiro por parte dos contribuintes. A utilização de holdings e a distribuição de lucros acumulados são estratégias que devem ser consideradas para mitigar os efeitos da nova tributação.
Revela-se, portanto, fundamental que os contribuintes busquem assessoria especializada para analisar seus casos concretos e tomar as melhores decisões diante desse novo cenário fiscal.