No REsp 2093737/RN, a Fazenda Nacional contesta uma decisão do tribunal de origem que reconheceu a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre parcela recebida como benefício fiscal do estado do Rio Grande do Norte.
A Fazenda alega que o contribuinte não demonstrou o cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 para a exclusão dos benefícios da base do IRPJ/CSLL no regime do Lucro Real. Além disso, argumenta que a exclusão só seria aplicável ao crédito presumido do ICMS.
Por fim, a Fazenda destaca a necessidade de diferenciação quanto à inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins cumulativo e não cumulativo. Para o fisco, é legítima a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo no regime de PIS/Cofins não cumulativo.