Nos julgamentos dos REsp 2092417/RS, 2093785/RS e 2094124/SC, os ministros discutem se os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em todos os três casos, os contribuintes obtiveram decisões favoráveis no TRF4. Os julgadores consideraram que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória e não constituem acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu dessas decisões.