TIT-SP Afasta Cobrança de ICMS sobre Exportação em Consignação e Veda Aplicação Retroativa de Norma da Receita Federal

A Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP), em sessão realizada em 27 de agosto de 2026, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordinário interposto no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.035.113-8, movido contra a Villares Metals S.A., e julgou totalmente improcedente a exigência fiscal. O voto condutor, do juiz relator Adolpho Bergamini, fixou que o fato gerador do ICMS na exportação se consuma com a saída física da mercadoria do território aduaneiro – e não com a emissão posterior das notas fiscais de venda – e que a comprovação desse fato deve observar a legislação vigente à época em que ele ocorreu, afastando a exigência retroativa da Declaração Única de Exportação (DU-E) instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.818/2018. A seguir, examinam-se os fundamentos da autuação, a definição do momento do fato gerador, a aplicação do princípio da irretroatividade normativa à prova do fato jurídico e os desdobramentos práticos da decisão para empresas exportadoras.

A Autuação: Exportação em Consignação e a Exigência de Nova DU-E

A fiscalização de São Paulo lavrou o AIIM referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, exigindo R$ 364.448,88 de ICMS sob o argumento de que a empresa metalúrgica não teria comprovado a efetiva exportação de mercadorias documentadas em notas fiscais de venda definitiva. Segundo o Fisco, essas notas correspondiam a mercadorias que haviam sido remetidas ao exterior anteriormente sob o regime de consignação, sem que a venda subsequente tivesse sido acompanhada da respectiva Declaração Única de Exportação (DU-E).

Para a autoridade autuante, a exportação definitiva de bens antes remetidos em consignação constitui etapa autônoma em relação à remessa inicial, exigindo, nos termos do artigo 102, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, a formalização de nova DU-E vinculada especificamente às notas fiscais de venda. A ausência dessa formalidade descaracterizaria a operação como exportação, convertendo-a, para fins de ICMS, em saída interna tributável, com fundamento nos artigos 7º, inciso V, e 445, inciso I, do Regulamento do ICMS paulista (Decreto nº 45.490/2000).

Em sua defesa, a Villares Metals sustentou que as mercadorias autuadas haviam deixado fisicamente o território nacional ainda em 2018, amparadas por notas fiscais de remessa em consignação com Registros de Exportação regularmente averbados pela Receita Federal no Siscomex. Argumentou que as notas fiscais de venda emitidas em 2019 tinham natureza meramente mercantil, documentando a transferência de propriedade de bens já localizados no exterior, sem configurar novo fato gerador do imposto estadual.

O Momento do Fato Gerador do ICMS na Exportação

O colegiado acolheu a tese da recorrente quanto ao momento de ocorrência do fato gerador. Com base no artigo 213 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), o relator fixou que o fato gerador na exportação se consuma com a saída física da mercadoria do território aduaneiro, confirmada pela averbação do embarque prevista no artigo 593 do mesmo regulamento – e não pela formalização comercial da venda ao adquirente estrangeiro.

No caso concreto, todas as remessas em consignação ocorreram ao longo de 2018, mediante notas fiscais sob CFOP 7.949, regularmente registradas e averbadas pela Receita Federal. As notas fiscais de venda emitidas em janeiro e fevereiro de 2019, sob CFOP 7.101, documentaram apenas a alienação de bens que já se encontravam fora do país, sem que qualquer mercadoria tivesse deixado o território nacional naquele exercício.

A distinção foi decisiva para o resultado do julgamento: como a exigência fiscal vinculou a cobrança do ICMS a documentos que não retratam o fato gerador do imposto – as notas de venda –, e não às notas de remessa que efetivamente comprovam a exportação, o Tribunal concluiu que o lançamento partiu de premissa equivocada quanto ao próprio fato tributável.

A Irretroatividade da Exigência de DU-E e a Divergência da Representação Fiscal

Definido que o fato gerador ocorreu em 2018, o colegiado aplicou o princípio de que a prova do fato jurídico se rege pela legislação vigente à época de sua ocorrência. Na redação original do artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, vigente quando as remessas em consignação foram feitas, a comprovação da exportação não dependia do número da DU-E – exigência introduzida somente pela Instrução Normativa RFB nº 1.818/2018, publicada em 26 de julho de 2018.

O exame dos Registros de Exportação juntados aos autos confirmou que todos foram registrados e averbados antes dessa data, o mais recente em 24 de julho de 2018. Para o relator, exigir da empresa, retroativamente, a comprovação por meio de DU-E relativa a fatos consumados em 2018 equivaleria a aplicar para trás uma norma editada depois da ocorrência do fato gerador, imputando à contribuinte o descumprimento de um dever que, à época, ela não tinha.

A Representação Fiscal divergiu do relator, sustentando que a autuação não envolvia aplicação retroativa: como as notas de venda foram emitidas em 2019, já sob a vigência da IN RFB nº 1.818/2018, a exigência de DU-E vinculada a essas notas seria válida e atual, e a distinção normativa entre remessa em consignação e exportação definitiva justificaria a exigência de comprovação própria para cada etapa. O colegiado, no entanto, rejeitou o argumento, por entender que a formalidade da fase de venda não pode converter em operação interna tributável uma saída que, física e juridicamente, já se destinara ao exterior e cuja efetivação a própria Receita Federal já havia confirmado.

A decisão tem alcance prático para empresas que operam por meio de exportação em consignação, modalidade comum nos setores metalúrgico, siderúrgico e de bens de capital, nos quais mercadorias são remetidas ao exterior antes da concretização da venda a compradores estrangeiros. O precedente reforça que a comprovação fiscal da exportação deve ser aferida pela norma vigente no momento da saída física da mercadoria, e não por exigências documentais supervenientes vinculadas a etapas comerciais posteriores da operação.

Referências

Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Quinta Câmara Julgadora. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.035.113-8. Recorrente: Villares Metals S.A. Relator: Juiz Adolpho Bergamini. Julgamento em 27 de agosto de 2026.

Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, com redação alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.818, de 24 de julho de 2018 (DOU de 26/07/2018).

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 213 e 593.