Em sessão de julgamento realizada em 29 de maio de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário interposto pela Coamo Agroindustrial Cooperativa no Processo Administrativo nº 10950.903081/2010-04 (Acórdão nº 1202-002.453), publicado em 6 de agosto de 2026. O colegiado reconheceu que parcelas de estimativas mensais de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), compensadas mediante DCOMP e homologadas tacitamente pelo decurso do prazo legal de cinco anos, devem compor o crédito de saldo negativo do tributo. A decisão reformou entendimento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) que havia negado essa composição, e assegurou à cooperativa o crédito remanescente de R$ 1.210.869,59, referente ao ano-calendário de 2005. A seguir, examinam-se a origem da controvérsia, o fundamento jurídico adotado pelo CARF e o impacto prático da tese para empresas com créditos tributários pendentes de homologação.
A Origem da Controvérsia
A Coamo apurou, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano-calendário de 2005, saldo negativo de IRPJ resultante da diferença entre o imposto devido e as antecipações realizadas no período, entre elas o recolhimento de estimativas mensais. Parte dessas estimativas foi quitada mediante declarações de compensação (DCOMP) que utilizaram créditos de PIS e Cofins vinculados a operações de exportação, ainda pendentes de confirmação em processos distintos.
O despacho decisório da Delegacia da Receita Federal em Maringá/PR não homologou integralmente as compensações, sob o argumento de que o saldo negativo disponível seria zero. Em manifestação de inconformidade, a cooperativa comprovou, mediante diligência determinada pela própria DRJ, que duas dessas compensações – relativas às estimativas de fevereiro e março de 2005, no valor total de R$ 1.210.869,59 – já haviam sido homologadas pela Receita Federal, ainda que por decurso do prazo legal.
Mesmo diante dessa constatação, a DRJ manteve a glosa do crédito, sob o fundamento de que a Solução de Consulta Interna Cosit nº 16/2012 não reconheceria efeitos creditórios à homologação tácita, por ausência de previsão legal que assegurasse ao contribuinte o direito ao crédito nessa hipótese. O recurso voluntário sustentou que tal leitura ignorava os efeitos jurídicos da extinção do crédito tributário decorrente da compensação, fossem eles obtidos por homologação expressa ou tácita.
O Fundamento Adotado pelo CARF
A relatora fundamentou o provimento do recurso no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário, e no artigo 74, parágrafos 2º e 5º, da Lei nº 9.430/1996, segundo os quais a compensação declarada extingue o débito sob condição resolutória de homologação, a ser manifestada pela Receita Federal em até cinco anos contados da entrega da declaração.
Decorrido esse prazo sem qualquer manifestação da autoridade fiscal, ocorre a homologação tácita, que produz os mesmos efeitos jurídicos de uma homologação expressa. Para o colegiado, negar o aproveitamento das estimativas homologadas tacitamente na composição do saldo negativo equivaleria a esvaziar a eficácia da própria extinção do crédito tributário reconhecida pela lei.
O acórdão também invocou, por analogia, a lógica da Súmula CARF nº 177, segundo a qual estimativas compensadas e confessadas em DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que sequer tenham sido homologadas ou estejam pendentes de homologação. Na visão da relatora, se a norma sumulada garante esse direito mesmo à compensação pendente, com maior razão deve prevalecer quando a homologação já se consolidou, ainda que tacitamente.
O colegiado ainda afastou a aplicação do Parecer Normativo Cosit nº 2/2018, invocado pela fiscalização, por entender que sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua edição feriria a segurança jurídica e desconsideraria a extinção do crédito tributário já consolidada. A decisão citou precedentes recentes do próprio CARF em casos análogos, envolvendo IRPJ e CSLL, que adotaram o mesmo entendimento favorável ao contribuinte.
A decisão consolida entendimento favorável ao contribuinte em casos nos quais a inércia da própria Receita Federal em homologar expressamente compensações de estimativas, dentro do prazo legal de cinco anos, não pode ser oposta contra o sujeito passivo para negar-lhe o crédito de saldo negativo a que tem direito. O precedente é especialmente relevante para processos administrativos antigos, anteriores à edição do Parecer Normativo Cosit nº 2/2018, período em que a aplicação de critérios interpretativos supervenientes tem sido afastada pelo CARF por violação à segurança jurídica.
Referências
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo Administrativo nº 10950.903081/2010-04. Acórdão nº 1202-002.453 – 1ª Seção/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária. Relatora: Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz. Sessão de julgamento de 29 de maio de 2026.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 177.