CARF Afasta Exigência de Reserva de Incentivos Fiscais quando Lucro é Absorvido por Prejuízos Acumulados

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 1301-008.270 (Processo 15746.722441/2024-03), em sessão de julgamento realizada em 22 de junho de 2026 e publicado em 3 de agosto de 2026, deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário de Cervejaria Petrópolis S/A – Em Recuperação Judicial, para cancelar a infração relativa à exclusão de benefícios fiscais estaduais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL relativas ao ano-calendário de 2021. O colegiado afastou a exigência de constituição da reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 ao reconhecer que o lucro líquido contábil do período foi integralmente absorvido por prejuízos acumulados, tornando a destinação à reserva juridicamente impossível naquele exercício. A seguir, examina-se a origem da autuação, o fundamento adotado pela turma para dispensar a reserva e os desdobramentos da decisão sobre a tributação da taxa Selic incidente sobre indébitos tributários.

A Autuação Fiscal e a Decisão de Primeira Instância

A fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ e de CSLL referentes ao ano-calendário de 2021, sob o fundamento de que a empresa excluiu do lucro real e da base de cálculo da CSLL, sem a devida comprovação, valores de benefícios fiscais estaduais de ICMS tratados como subvenção para investimento. Segundo o relatório fiscal, faltou a demonstração da natureza de subvenção e a constituição da respectiva reserva de incentivos fiscais, exigida pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e pelo artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976.

Em impugnação, a contribuinte sustentou que os valores foram corretamente contabilizados como receita e excluídos com amparo na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, argumentando que a exigência de reserva seria mera formalidade contábil incapaz de descaracterizar a natureza da subvenção. Alegou ainda que, por se encontrar em recuperação judicial, a constituição da reserva seria impraticável diante das restrições do plano de recuperação aprovado judicialmente.

A DRJ manteve integralmente a autuação por meio do Acórdão nº 107-028.126, sob o entendimento de que não havia nos autos qualquer demonstração de constituição da reserva de incentivos fiscais e de que a condição de recuperação judicial não dispensa o cumprimento da legislação tributária. A decisão de primeira instância, contudo, não enfrentou o argumento central da defesa: o de que a empresa não dispunha de lucro contábil para destinar à reserva, pois este havia sido absorvido por prejuízos acumulados.

O Fundamento do CARF: Prejuízos Acumulados Impedem a Constituição da Reserva

O relator, conselheiro Rafael Taranto Malheiros, acolheu exatamente o argumento não analisado pela DRJ. A demonstração de mutação do patrimônio líquido trazida pela recorrente comprovou que o prejuízo acumulado da empresa superava o lucro apurado no ano-calendário de 2021, absorvendo integralmente o resultado positivo do período, e que os exercícios seguintes, de 2022 e 2023, também foram de prejuízo, o que inviabilizava qualquer recomposição posterior da reserva.

A turma fundamentou a decisão no artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 12.973/2014, segundo o qual, não havendo lucro suficiente para destinação à reserva de incentivos fiscais, a empresa fica impedida, na prática, de constituí-la, devendo fazê-lo somente quando apurar resultados positivos em exercícios posteriores, caso e quando isso ocorra.

O acórdão também se apoiou no artigo 189, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976, segundo o qual o prejuízo do exercício deve ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. Não havendo lucro remanescente após essa absorção sequencial, não subsiste base contábil disponível para destinação à reserva de incentivos fiscais, de modo que a exigência da fiscalização, nesse contexto, careceria de correspondência com a realidade patrimonial da empresa.

Para reforçar a tese, a turma invocou precedente da própria Primeira Seção, o Acórdão nº 1401-007.324, no qual o colegiado já havia dispensado a constituição de reserva em caso envolvendo incentivo fiscal concedido pelo Estado do Amazonas, por fundamento idêntico: a impossibilidade fática de reservar lucro que já havia sido absorvido por prejuízo acumulado no mesmo exercício.

O Ponto Desfavorável: Selic sobre Indébito Tributário e a Modulação do Tema 962

A mesma autuação também glosou parcialmente a exclusão de valores de atualização monetária pela taxa Selic sobre créditos tributários restituídos por meio de PER/DCOMP, decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado que reconheceram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento no Tema 69 de repercussão geral do STF.

A recorrente invocou o Tema 962 do STF, que declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário. O CARF, contudo, aplicou a modulação de efeitos fixada pela Corte, com marco temporal em 30 de setembro de 2021, e manteve a tributação sobre a parcela cujos PER/DCOMP foram protocolados em 29 de março e em 22 de outubro de 2021, por entender que ao menos parte dos pedidos antecedeu o marco de modulação.

A turma acompanhou o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consolidado no Parecer SEI nº 11.469/2022/ME, e da Solução de Consulta Cosit nº 183/2021, segundo os quais o fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre a Selic ocorre na entrega da primeira declaração de compensação, e não na data do trânsito em julgado da ação subjacente. Em consequência, também foi mantida a multa de ofício de 75% sobre a parcela da autuação que permaneceu válida, e o colegiado indeferiu o pedido de perícia técnica por considerar suficiente a prova documental já constante dos autos.

A decisão consolida entendimento de particular relevância para empresas que atravessam ciclos de resultados negativos ou processos de recuperação judicial: a exigência de reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 não pode ser interpretada de modo a exigir o impossível, bastando a comprovação de que o lucro contábil foi absorvido por prejuízos acumulados, com a reserva a ser recomposta apenas quando a empresa voltar a apurar resultados positivos. Ainda que o mesmo julgado tenha mantido a tributação da Selic sobre parte dos indébitos por força da modulação do Tema 962 do STF, o precedente fortalece, no que toca às subvenções de ICMS, a defesa de contribuintes que não conseguem cumprir formalidades contábeis inviáveis diante de sua realidade patrimonial.

Referências

CARF, Acórdão nº 1301-008.270 (Processo Administrativo nº 15746.722441/2024-03), 1ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Relator Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, sessão de julgamento em 22 de junho de 2026, publicado em 3 de agosto de 2026.

CARF, Acórdão nº 1401-007.324, 1ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, sessão de julgamento em 19 de novembro de 2024 (precedente citado quanto à dispensa de reserva quando o lucro é absorvido por prejuízos acumulados).

STF, Tema 962 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC), sobre a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário.