Receita Amplia direito ao Crédito para Transportadoras.

Transportadoras costumam revisar crédito de PIS/COFINS apenas sobre os insumos clássicos da operação – combustível, pneus, peças, manutenção –, mas deixam de lado uma série de taxas e custos obrigatórios impostos por lei para viabilizar o transporte, que também geram direito a crédito pelo mesmo critério de essencialidade ou relevância fixado pelo STJ. O exemplo mais recente é a Tarifa de Utilização da Via (TUV), reconhecida como insumo creditável pela Receita Federal em março de 2026; a seguir, examinam-se o critério que sustenta esse creditamento, o caso da TUV, outros custos obrigatórios frequentemente ignorados e por que 2026 é o momento certo para revisar essas oportunidades antes da extinção do PIS/COFINS em 2027.

O Critério que Sustenta Todo o Creditamento: Essencialidade ou Relevância

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 779), fixou o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS com base nos critérios de essencialidade ou relevância, superando a interpretação restritiva que limitava o creditamento a bens fisicamente consumidos no processo produtivo, nos moldes da legislação do IPI.

O critério da relevância é o mais sofisticado: não exige que o item seja fisicamente indispensável à atividade, bastando que sua ausência comprometa a qualidade, a legalidade ou a viabilidade da prestação do serviço. O Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 detalha essa aplicação e reconhece expressamente que despesas exigidas por imposição legal podem caracterizar a relevância do gasto para fins de creditamento, ainda que decorram de exigência regulatória e não de escolha do contribuinte.

Para o setor de transporte rodoviário de cargas, essa interpretação abriu caminho para o reconhecimento de uma lista crescente de custos obrigatórios – além dos insumos clássicos como combustível, pneus e peças – como geradores de crédito, desde que vinculados a uma exigência legal ou regulatória diretamente relacionada à execução do serviço.

O Caso Mais Recente: a TUV e a Solução de Consulta Cosit nº 46/2026

A Tarifa de Utilização da Via (TUV) é exigida quando o peso bruto total combinado do veículo e da carga ultrapassa 74 toneladas, situação comum em operações com cargas indivisíveis e especiais, conforme a Resolução DNIT nº 11/2022 (arts. 44 a 47). O pagamento da TUV é requisito para a obtenção da Autorização Especial de Trânsito (AET), exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro para veículos com excesso de peso ou dimensões.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 46, de 20/03/2026, a Receita Federal reconheceu a possibilidade de creditamento da TUV na apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, aplicando o critério da essencialidade ou relevância fixado pelo STJ no Tema 779 e as diretrizes do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018. A decisão vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 153/2021, que já havia reconhecido como insumo as despesas com a própria AET e com escolta obrigatória.

O racional da Receita é direto: a TUV não decorre de escolha do contribuinte, mas de exigência regulatória – sem seu pagamento, o veículo não obtém a AET e pode ser retido ou apreendido, nos termos dos arts. 187, 231, 232 e 237 do Código de Trânsito Brasileiro. Tratando-se de custo inafastável para a realização da atividade em operações com cargas especiais, a TUV passa a compor a base de crédito da não cumulatividade.

Outros Custos Obrigatórios que Costumam Ficar de Fora da Revisão

Além da TUV, já está reconhecida a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre pedágio, IPVA, emplacamento, licenciamento do veículo e kits de segurança exigidos pela legislação de trânsito – tudo por decorrência da mesma lógica de essencialidade e relevância aplicada pelo STJ.

A Câmara Superior do CARF também já reconheceu o direito ao crédito sobre despesas com rastreamento e monitoramento de veículos e cargas via satélite, por entender que esse controle é essencial à atividade e permite à transportadora preservar a qualidade e a segurança do serviço prestado.

Apesar disso, boa parte das transportadoras ainda restringe sua revisão de crédito aos insumos físicos clássicos – combustível, peças, pneus, lubrificantes – e deixa de aproveitar, por anos seguidos, o crédito sobre taxas e despesas obrigatórias recorrentes que atendem exatamente ao mesmo critério jurídico já validado pelo STJ, pela Receita Federal e pelo CARF.

Por Que 2026 é o Ano de Revisar Antes da Virada para a CBS

A partir de 1º de janeiro de 2027, as contribuições PIS/Pasep e COFINS serão extintas e plenamente substituídas pela CBS. Para preservar a neutralidade tributária na transição, a Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 378 a 383) assegura que os créditos de PIS/COFINS remanescentes em 2027 – inclusive os não apropriados até aquela data – continuarão válidos, podendo ser usados para compensar a CBS, outros tributos federais, ou ser objeto de ressarcimento em dinheiro.

Essa preservação legal, porém, depende de os créditos estarem devidamente escriturados na EFD-Contribuições e amparados por documentação fiscal idônea. A doutrina já alerta que é fundamental apurar e escriturar os valores recuperáveis antes da extinção das contribuições, inclusive os apropriados de forma extemporânea, tendo em vista possíveis restrições interpretativas da Receita Federal sobre créditos de períodos anteriores após o início do novo regime.

Na prática, isso significa que o crédito de TUV, pedágio ou rastreamento pago nos últimos anos e nunca levantado não desaparece automaticamente em 2027, mas a janela prática para identificá-lo, documentá-lo e formalizar sua apropriação na escrita fiscal se estreita à medida que o regime do PIS/COFINS deixa de operar – tornando 2026 o momento ideal para essa revisão.

No transporte rodoviário, o problema raramente está apenas no valor do frete negociado; frequentemente está nos custos obrigatórios que ninguém revisa. Antecipar essa revisão – enquanto o PIS/COFINS ainda opera e a documentação pode ser regularizada – é o que separa crédito recuperado de crédito perdido na virada para a CBS.

Referências

STJ, REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779).

Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 46, de 20/03/2026.

Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 153/2021, e Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.

Lei Complementar nº 214/2025, arts. 378 a 383.