A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de 19 de agosto de 2026, julgou o Recurso Voluntário no processo administrativo nº 10283.721485/2012-45, interposto pela Companhia de Navegação da Amazônia. Por unanimidade, no Acórdão nº 1102-002.119, o colegiado negou provimento quanto à adição do excesso de depreciação de embarcações vinculado ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da empresa de compensar, no limite de 30%, saldo de base de cálculo negativa de CSLL de períodos anteriores – ainda que essa base positiva só tenha surgido em razão dos próprios ajustes promovidos pelo lançamento de ofício. A decisão enfrenta dois temas distintos, tratados a seguir: a mecânica de neutralidade tributária aplicável aos recursos do AFRMM e o alcance do direito de compensar prejuízos fiscais quando a positividade da base decorre exclusivamente da autuação.
Compensação de Base Negativa Formada pela Própria Autuação
A Companhia de Navegação da Amazônia havia apurado, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, base de cálculo negativa de CSLL de R$ 4.623.279,10. Com a recomposição promovida pela fiscalização – que incluiu a adição controvertida do excesso de depreciação –, a base passou a positiva em R$ 10.132.992,94. Diante desse cenário, a empresa requereu, já na impugnação, a compensação do saldo de base negativa de períodos anteriores, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.065/1995, que limita o aproveitamento a 30% da base de cálculo apurada.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) havia indeferido o pedido sob o argumento de que os documentos juntados não comprovariam a existência de saldo disponível. Para tanto, examinou a Linha 19 da Ficha 36A da DIPJ (“Créditos Fiscais CSLL – Diferenças Temporárias – Base de Cálculo Negativa”) e o balancete da conta de CSLL diferida, ambos com saldo zerado ou integralmente baixado no exercício, concluindo pela ausência de prova do direito.
O CARF reformou esse entendimento. A relatora, conselheira Cristiane Pires McNaughton, apontou que a DRJ confundiu o ativo fiscal diferido – registro contábil que depende de expectativa de lucros futuros e é baixado por prudência – com o estoque fiscal de base de cálculo negativa, controlado em bases distintas e não extinto pela baixa contábil. O elemento probatório correto seria a Linha 03 da Ficha 61A da DIPJ (“Saldo de Base de Cálculo Negativa de CSLL – Atividades em Geral”), que registrava R$ 42.102.264,08, informação prestada pela própria contribuinte e nunca contestada pelo Fisco.
O colegiado também afastou o argumento de que a compensação não poderia ser reconhecida por não ter sido exercida na declaração original. Como a base do período era negativa, não havia, à época, base positiva sobre a qual exercer a opção; essa oportunidade somente surgiu com o próprio lançamento de ofício, e foi exercida no primeiro momento processual disponível – a impugnação. Com isso, a base de R$ 10.132.992,94 foi reduzida em R$ 3.039.897,88 (30%), para R$ 7.093.095,06, com a consequente redução proporcional do principal, da multa de ofício e dos juros de mora, mediante confirmação do saldo pela unidade preparadora na fase de execução do julgado.
A Controvérsia sobre o Excesso de Depreciação Vinculado ao AFRMM
O regime do AFRMM, disciplinado pelo artigo 68 da Lei nº 4.506/1964 e pelo artigo 402 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), estabelece mecanismo de neutralidade: os recursos do adicional aplicados na aquisição de embarcações não integram a receita bruta tributável, mas, em contrapartida, são registrados como depreciação adicional dos navios, de modo que a depreciação total – normal mais adicional – não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem. A Companhia de Navegação da Amazônia excluiu R$ 25.296.586,57 relacionados ao AFRMM da base de cálculo da CSLL, mas não adicionou o correspondente excesso de depreciação de R$ 11.908.478,75, ajuste que já havia realizado na apuração do IRPJ.
A defesa sustentou que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são distintas e que a exigência de reproduzir na CSLL um ajuste típico da legislação do imposto de renda dependeria de previsão legal específica, inexistente no caso. A empresa invocou precedentes administrativos sobre royalties, despesas consideradas desnecessárias e o Programa de Alimentação do Trabalhador, nos quais se afastou a extensão automática de limitações do IRPJ à CSLL.
O CARF distinguiu essas situações. Segundo a relatora, os precedentes citados tratavam de despesas efetivamente incorridas, cuja dedutibilidade foi limitada por razões extrafiscais próprias do IRPJ – daí não se estenderem à CSLL. Já o excesso de depreciação vinculado ao AFRMM não representa despesa real, mas encargo sem substrato econômico, cuja glosa decorre da correta apuração do resultado do exercício, base de cálculo da própria CSLL nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.689/1988. O colegiado invocou ainda o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995 e o artigo 44 da IN SRF nº 390/2004, que estendem à CSLL as normas de depreciação aplicáveis ao IRPJ.
A turma reforçou um argumento de coerência: a empresa não poderia usufruir da exclusão da receita do AFRMM sem observar a contrapartida da limitação da depreciação ao custo do bem, sob pena de dupla recuperação do mesmo dispêndio – uma vez pela receita não tributada e outra pelo encargo de depreciação.
Para bancas tributárias, o precedente reforça um ponto de atenção prático na defesa de autos de infração: sempre que o lançamento de ofício converter resultado negativo em base positiva, cabe avaliar e requerer, já na impugnação, a compensação do estoque de prejuízo fiscal ou de base negativa disponível, com lastro na declaração de rendimentos correta – e não em registros meramente contábeis de ativo fiscal diferido, que seguem lógica própria e não se confundem com o saldo fiscal disponível para compensação.
Referências
Acórdão CARF nº 1102-002.119 – 1ª Seção, 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Processo Administrativo nº 10283.721485/2012-45, sessão de julgamento de 19 de agosto de 2026, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.