Na terça-feira, 19 de setembro, a 2ª Turma também julgou o REsp 2071358/SC, no qual a Bunge Alimentos S/A contesta uma decisão que negou a suspensão das cobranças relacionadas a créditos presumidos agropecuários de PIS/Cofins. O fisco alega que a empresa se apropriou indevidamente desses créditos, enquanto a Bunge argumenta que a exigibilidade dos valores deve ser suspensa enquanto o direito creditório está sendo discutido na via administrativa.
No entanto, o TRF4 decidiu que a manifestação de inconformidade com efeito suspensivo, defendida pelo contribuinte, se aplica apenas a casos de compensação não homologada. No caso em questão, a contribuinte, por ser uma empresa agropecuária, tem direito ao ressarcimento antecipado em dinheiro de 70% do crédito presumido, desde que cumpra certos requisitos. No entanto, o fisco considerou os créditos indevidos e notificou o contribuinte para devolver imediatamente os valores ressarcidos, sob ameaça de inscrição em dívida ativa.