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Na terça-feira, 19 de setembro, a 2ª Turma do Tribunal da Valor Tributário se reuniu para analisar um caso que levanta a questão sobre a possibilidade de substituição da penhora de bens imóveis por seguro-garantia em processos de execução fiscal. A disputa envolve a Suzano Papel e Celulose S.A e a Fazenda do Estado de São Paulo, e está registrada sob o REsp 2058838/SP. O fisco estadual argumenta que o seguro-garantia possui um prazo de vigência predefinido e pode resultar na recusa da seguradora em renovar a apólice.

No entanto, o tribunal de origem permitiu a substituição, alegando que o artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80 não impõe a condição de emissão de apólice com prazo indeterminado para a substituição. Além disso, de acordo com a decisão, não há risco para o fisco paulista, uma vez que a apólice estipula que a falta de renovação da garantia antes do término de sua vigência caracteriza a ocorrência de sinistro, com depósito assegurado pela seguradora.

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