Os ministros da 2ª Turma debateram no julgamento do REsp 2089769/PB o marco temporal a ser considerado para a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins. No caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 574706 (Tema 69), decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições. Posteriormente, ao avaliar os embargos de declaração, o STF estabeleceu que essa decisão teria efeitos a partir de 15 de março de 2017.
Agora, um recurso da Fazenda Nacional questiona se o marco a ser considerado para a aplicação desse entendimento é a data do fato gerador do tributo ou a data do pagamento. O TRF5 entendeu que o marco temporal é a data do pagamento do tributo. Isso significa que se o contribuinte efetuou o pagamento após 15 de março de 2017, teria direito ao aproveitamento de créditos, mesmo que os fatos geradores tenham ocorrido antes dessa data.