STJ Mantém Extinção Antecipada do PERSE e Rejeita Isenção Onerosa de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Paulo Sérgio Domingues no Recurso Especial nº 2.256.719/RS, julgada em 02/07/2026 e publicada em 06/07/2026, negou provimento ao recurso de empresa hoteleira que buscava manter os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até março de 2027. A Corte manteve a extinção antecipada da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, determinada pela Lei nº 14.859/2024 e declarada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 em razão do atingimento do teto de custo fiscal de R$ 15 bilhões. A decisão afastou a alegação de isenção onerosa protegida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional e reconheceu que a discussão sobre anterioridade tributária tem natureza constitucional, inviável em recurso especial. A seguir, examina-se o histórico do benefício, os fundamentos da rejeição da tese de onerosidade e os limites da anterioridade tributária reconhecidos pelo STJ.

O PERSE e o Limite de Custo Fiscal que Antecipou sua Extinção

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida emergencial e temporária destinada a compensar os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de eventos. Entre os benefícios previstos, a norma reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o resultado das pessoas jurídicas enquadradas nos códigos de atividade econômica (CNAE) listados pelo governo federal, com vigência inicialmente prevista por 60 meses.

A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021 para incluir o art. 4º-A, que fixou um limite global de custo fiscal de R$ 15 bilhões para o programa e autorizou a extinção antecipada do benefício assim que esse teto fosse atingido. A alteração legislativa afastou, desde logo, a tese de irrevogabilidade absoluta do incentivo, condicionando sua continuidade à disponibilidade orçamentária fixada pelo Congresso Nacional.

Em abril de 2025, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, declarando atingido o limite de custo fiscal e encerrando a desoneração. A Jorge Curi S/A Hotéis Turismo impetrou mandado de segurança para assegurar a fruição da alíquota zero até março de 2027, mas teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, em seguida, pelo STJ.

Por Que Não Há Isenção Onerosa Protegida pelo Art. 178 do CTN

A recorrente sustentou que a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS equivaleria a isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, o que impediria sua revogação antes do prazo de 60 meses. Para a empresa, a onerosidade estaria configurada pelo prejuízo suportado durante a pandemia e pela exigência de habilitação prévia junto à Receita Federal.

O STJ afastou a tese. O art. 178 do CTN só impede a revogação do benefício quando presentes, cumulativamente, prazo certo e condição onerosa, isto é, contrapartida efetivamente exigida do contribuinte. Segundo o relator, o simples exercício da atividade econômica do setor de eventos é pressuposto lógico para a fruição do benefício, e não uma contrapartida onerosa; tampouco a restrição subjetiva por CNAE ou os requisitos formais de habilitação configuram condição na acepção do art. 178.

O precedente invocado pela recorrente (REsp 1.725.452/RS, relativo à Lei do Bem) não socorre sua pretensão, pois naquele caso havia efetiva contrapartida onerosa exigida dos beneficiários. No PERSE, ao contrário, as instâncias ordinárias constataram a ausência de qualquer contrapartida, o que afasta a analogia e confirma a plena revogabilidade do incentivo.

A conclusão está em linha com precedentes recentes da Segunda Turma sobre o mesmo tema, como os REsp 2.255.212/RS (julgado em 09/04/2026) e REsp 2.255.007/RS (julgado em 14/05/2026), que já haviam afastado a natureza onerosa da isenção do PERSE. Além disso, a Súmula 7/STJ impede que o STJ reexamine, em recurso especial, as provas sobre onerosidade já apreciadas pelas instâncias ordinárias.

Anterioridade Tributária: Matéria Constitucional Fora do Alcance do Recurso Especial

A recorrente alegou também que a retomada da tributação pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 configuraria majoração indireta de tributo sem lei em sentido estrito, em ofensa ao art. 97 do CTN, além de violação às anterioridades anual e nonagesimal.

O STJ não conheceu desse capítulo do recurso. O Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento constitucional, na linha do Tema 1.383 do STF, o que impede sua revisão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição.

Ainda assim, o acórdão de origem registrou que as anterioridades foram observadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 23/05/2024, quase dez meses antes do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que teria natureza meramente declaratória de um termo legal já fixado, e não efeito constitutivo de nova exigência tributária.

A decisão consolida o entendimento do STJ de que o teto de R$ 15 bilhões extinguiu, de forma válida, a alíquota zero do PERSE a partir de abril de 2025, antes do prazo originalmente previsto para março de 2027. Empresas do setor de eventos e hoteleiro com mandados de segurança ou ações semelhantes em curso devem considerar que a jurisprudência da Segunda Turma em sentido desfavorável à manutenção do benefício após a data do teto fiscal, pelo que se recomenda a revisão das posições tributárias de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS relativas ao período posterior a abril de 2025.

Referências

  • Decisão monocrática no Recurso Especial nº 2.256.719/RS (2026/0036788-1), Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02/07/2026, publicado no DJEN/CNJ em 06/07/2026.
  • REsp 2.255.212/RS, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 09/04/2026, DJe de 24/04/2026.
  • REsp 2.255.007/RS, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 14/05/2026, DJe de 28/05/2026.
  • Lei nº 14.148/2021;
  • Lei nº 14.859/2024;
  • Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.